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STF equipara licença-maternidade de mães biológicas e adotantes

há 1 hora
3 min de leitura

24/09/2026


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quarta-feira, 23, por unanimidade equiparar a licença-maternidade de mães biológicas e adotantes, independentemente do vínculo de trabalho. O afastamento remunerado será de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60, conforme as regras aplicáveis a cada vínculo.


A decisão abrange trabalhadoras regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e servidoras públicas e vale, a partir da data desta quarta, para novas licenças e para as que ainda estão em andamento. As licenças-maternidade já encerradas não serão alcançadas pela nova determinação.

A Corte atendeu a um pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR). O Plenário considerou inconstitucionais regras que estabelecem tratamento diferenciado para gestantes e adotantes no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Lei Orgânica do Ministério Público da União, no Programa Empresa Cidadã e na norma que trata das licenças parentais no âmbito das Forças Armadas.


O ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, defendeu que a licença-maternidade não pode variar conforme a origem biológica ou adotiva da criança nem conforme o regime de trabalho da mãe. "Várias vezes já salientamos que a questão da licença-maternidade não é um direito só relacionado à mulher, mas é um direito também relacionado ao filho, à filha. A Constituição protege a mãe, mas também está garantido o direito ao filho", disse o magistrado.


Conforme Moraes, é inconstitucional a redução do período de afastamento conforme a idade da criança adotada. De acordo com o ministro, a diferenciação não é razoável e pode ampliar as dificuldades já existentes para a adoção de crianças mais velhas

O voto de Alexandre Moraes já havia sido dado na semana passada, e os ministros Cármen Lúcia, Flávio Dino e Dias Toffoli seguiram o entendimento. Após suspensão do julgamento, os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e o presidente da Corte, Edson Fachin, também seguiram o entendimento do relator.


Contagem


O início da contagem da licença-maternidade dependerá da situação, e poderá começar a contar do nono mês de gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe (o que ocorrer por último), da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção.


O STF, porém, rejeitou o pedido da PGR para estabelecer o compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar. O STF entendeu que cabe ao Legislativo regulamentar a divisão do período de afastamento.


O ministro Zanin citou entendimento anterior do STF sobre o vínculo de trabalho da gestante. "O prazo da licença-maternidade não deve variar conforme o regime jurídico do vínculo, o que já é assentado pelo Supremo no Tema 542. A trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo".


O ministro André Mendonça destacou que, de setembro de 2024 a outubro de 2025, o STF analisou mais de uma dezena de casos sobre o tema, e os precedentes convergem no entendimento de que não deve haver discriminação entre mães biológicas e adotantes, "uma vez que a licença-maternidade não visa apenas atender à necessidade biológica de recuperação da mulher após o processo de gestação e de parto, mas essencialmente atender aos interesses da criança, garantindo a ela um convívio com os pais nos primeiros dias de inserção no convívio familiar."


O ministro Kassio Nunes Marques acrescentou que as necessidades de cuidado da criança não variam conforme a mãe seja empregada, servidora pública ou militar. "A Constituição protege essas realidades humanas e não a etiqueta jurídica atribuída ao vínculo profissional dos pais", disse.

 

 

Créditos: Estadão Conteúdo

Foto: CNN Brasil


 
 
 

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