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Opinião

há 33 minutos
2 min de leitura

21/09/2026


Opinião: Poder Judiciário e Arbitragem


Divulgação
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Neste mês de setembro, a Lei nº 9.307/1996, conhecida como Lei de Arbitragem ou Lei Marco Maciel (autor do seu projeto de lei no Senado), completa 30 anos de sua promulgação. Ao longo dessas três décadas, a arbitragem deixou de ser uma novidade para consolidar-se como importante instrumento de solução de conflitos, convivendo de forma harmônica e complementar com o Poder Judiciário.


As pessoas sempre puderam resolver suas pendências pessoalmente, por meios conciliatórios (conciliação, mediação) ou escolhendo um terceiro (árbitro) não integrante do Poder Judiciário para decidir.


Para ser implantada, a arbitragem depende de convenção das partes. A convenção (de arbitragem) é a livre manifestação da vontade de pessoas capazes, no sentido de solucionar fora do Poder Judiciário seus problemas futuros (cláusula compromissória) ou problemas já existentes (compromisso arbitral).


Desde que seja observada a garantia da livre manifestação de vontade das partes para dirimir seus casos diretamente, sem atuação do Poder Judiciário, por meio da arbitragem nenhum juiz poderá intervir nessa relação de direito privado.


A arbitragem é uma convenção que permite a um terceiro (não juiz de direito do Estado) a decisão a respeito de causa conflituosa envolvendo duas ou mais pessoas.


A liberdade na escolha da arbitragem é fundamental. Se houver lesão ou ameaça de lesão à direito, ofensa à livre manifestação de vontade ou quebra ao princípio do devido processo legal, o Poder Judiciário (desde que provocado) deverá intervir prestando a efetiva e típica tutela jurisdicional de ordem pública e inafastável. O Poder Judiciário estará sempre à disposição da população conforme previsão do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.


Ao longo desses trinta anos, a experiência demonstrou que arbitragem e Poder Judiciário não competem entre si. Ao contrário, cumprem funções distintas e complementares.


A arbitragem oferece vantagens como especialização técnica do julgador, confidencialidade, flexibilidade procedimental e maior autonomia das partes na condução do procedimento.


O Poder Judiciário, por sua vez, assegura garantias próprias do exercício da jurisdição estatal, como a publicidade dos atos processuais (ressalvadas as exceções legais), a independência dos magistrados, o controle constitucional e legal das decisões, além da tutela de direitos indisponíveis e de interesses que não podem ser submetidos à arbitragem.


Nem toda controvérsia deve ser resolvida por arbitragem. Da mesma forma, nem todo conflito exige necessariamente a atuação do Poder Judiciário.


A arbitragem não veio para substituir o Poder Judiciário. Veio para somar. Em um sistema de justiça cada vez mais voltado à pacificação social, conhecer os diferentes caminhos para a solução dos conflitos é também uma forma de exercer a cidadania.


E você, já ouviu falar da arbitragem? Será que um dia ela poderá ser o caminho mais adequado para resolver um conflito seu?

 

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Roberto Portugal Bacellar

Desembargador TJPR, Diretor-Geral da Escola Judicial do Paraná e Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados



 
 
 

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