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Opinião

  • 13 de jul.
  • 3 min de leitura

13/07/2026


O Monopólio Jurisdicional



Como mãe, cada vez que o filho desobedecia, ela dizia: “vou chamar a polícia para te prender... Olha a polícia chegando aí…”

O menino foi crescendo e ela precisava educar o rapaz.

Foi ao Fórum e apresentou ao juiz seu filho de 10 anos, desabafando na sua simplicidade:

- “Eu não dou conta do moleque, por isso eu trouxe pro senhor dá um jeito nele”.


 O monopólio jurisdicional, ou seja, a atribuição exclusiva do Estado de julgar os conflitos e aplicar a lei ao caso concreto, é uma conquista histórica. Desde muito tempo as pessoas destinaram uma parte de seu poder ao Estado com a finalidade de evitar a violência e viver em paz. Com isso haveria uma garantia de os casos seriam resolvidos com imparcialidade e segurança (por um juiz independente) e o monopólio teve como um de seus objetivos evitar a “justiça com as próprias mãos”, a violência, a desordem e a prevalência da lei do mais forte. Ao longo das últimas décadas, porém, o Poder Judiciário passou a conviver com uma crescente judicialização das relações sociais. Questões familiares, de vizinhança, condominiais, empresariais, trabalhistas, eleitorais, criminais e de muitas outras naturezas, até questões políticas, chegam diariamente aos tribunais brasileiros.


Embora o número de magistrados tenha aumentado significativamente desde a promulgação da Constituição da República, em 1988, o desafio continua expressivo. Atualmente, o Brasil conta com cerca de 19 mil magistrados em atividade, responsáveis por atender uma população superior a 200 milhões de habitantes. Ao mesmo tempo, o volume processual alcançou patamares impensáveis há algumas décadas, exigindo do sistema de justiça constante aprimoramento de sua estrutura e de seus métodos de atuação. Segundo dados recentes do Conselho Nacional de Justiça, o Poder Judiciário brasileiro iniciou 2026 com aproximadamente 75 milhões de processos pendentes de solução, mesmo após sucessivas reduções do acervo e recordes de produtividade.


Nesse contexto, se tornou evidente que nem todo conflito precisa, necessariamente, terminar em uma sentença judicial. Sem afastar o lado bom e necessário do monopólio da atividade jurisdicional (impedir a lei do mais forte), deve-se reconhecer que muitas causas poderiam ser solucionadas sem a intervenção do Poder Judiciário.


Até questões tipicamente familiares e educacionais, por vezes, são trazidas à apreciação do Judiciário, como se o juiz, com seu julgamento, pudesse livrar as pessoas dos seus problemas.


A história da educação do “moleque” retrata a ideia do povo sobre monopólio jurisdicional: para se livrar de responsabilidades que são próprias e exclusivas deles (os pais), transferem a responsabilidade para o juiz. Isso confirma, de certa forma, o costume brasileiro de buscar ajuda externa, antes de tentar resolver diretamente os problemas.


Felizmente, essa realidade vem mudando. Nas últimas décadas, o Brasil desenvolveu uma sólida política de tratamento adequado dos conflitos, com a valorização da conciliação, da mediação, da justiça restaurativa, e de outras práticas autocompositivas. Hoje, esses “mecanismos” não são vistos como alternativas secundárias, mas como instrumentos legítimos e eficazes de acesso à justiça, amplamente incentivados pela legislação e pelo próprio Poder Judiciário.


Lembre que desde os primeiros textos desta Coluna, sempre trazemos aspectos da cultura dialógica, uma boa conversa para buscar soluções consensuais das controvérsias. O tempo confirmou que o acesso à justiça não se resume ao acesso ao juiz. Em muitos casos, ele se realiza de forma mais adequada quando as próprias partes, com autonomia e responsabilidade, participam da construção da solução para o conflito.


A cultura da pacificação social passa pelo fortalecimento da autonomia das partes com esclarecimento (empoderamento).


Kant dizia que ser importante esclarecer e emancipar as pessoas: tirá-las de sua minoridade que é a incapacidade de servirem-se do seu próprio entendimento sem a tutela de outrem. Em muitos casos, um acordo construído diretamente pelas partes, desde que esclarecidas, produz resultados mais duradouros do que uma decisão imposta por terceiro, ainda que seja o Estado-Juiz.


Por isso, sem afastar a importância do monopólio jurisdicional, deve haver permanente incentivo à negociação, à mediação, à conciliação, às práticas restaurativas e às demais formas adequadas de tratamento de conflitos.


Essas práticas não enfraquecem a jurisdição; ao contrário, permitem que o Poder Judiciário se concentre nas causas que realmente exigem sua intervenção, contribuindo para uma sociedade mais participativa e comprometida com a paz social.


Diante disso, cabe uma reflexão: todo conflito precisa, de fato, ser resolvido por um juiz?

 

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Roberto Portugal Bacellar

Desembargador TJPR, Diretor-Geral da Escola Judicial do Paraná e Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados

 

 

Foto: Divulgação


 
 
 

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