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MPF recorre de decisão que autorizou empresa de Curitiba a importar silenciadores

  • Foto do escritor: JORNALE
    JORNALE
  • 31 de ago. de 2022
  • 2 min de leitura

31/08//2022


Os silenciadores ou supressores de ruído têm uso restrito e controlado




O Ministério Público Federal (MPF) decidiu recorrer de sentença da 6ª Vara Federal de Curitiba que permitiu que uma empresa possa importar supressores ou silenciadores de ruído para armas de fogo para venda a atiradores. O recurso foi protocolado no dia 30 de agosto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) para que seja concedido efeito suspensivo à decisão, a fim de impedir a importação desses acessórios que, para o MPF, representam riscos à vida e à segurança de cidadãos. O Exército Brasileiro emitiu parecer contrário à importação.


Os silenciadores ou supressores de ruído têm uso restrito e controlado, conforme o Decreto 10.030/2019. No rol dos produtos controlados estão aqueles que apresentam poder destrutivo, propriedade que possa causar danos às pessoas ou ao patrimônio, ou indicação de necessidade de restrição por motivo de incolumidade pública, ou, ainda, que seja de interesse militar. Por isso, precisam de autorização da autoridade competente, no caso o Exército Brasileiro, que tem a prerrogativa de autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, conforme art. 24 da Lei 10.826/2003.


Ao analisar o pedido da empresa, o Exército negou a importação dos silenciadores por motivos que contemplam a manutenção da segurança e paz social. Ante a negativa da autoridade competente, a empresa ajuizou ação em dezembro de 2021 contra a União e obteve liminar, em janeiro, e sentença, em maio último, favoráveis à importação dos acessórios que, acoplados a uma arma de fogo, possibilitam a alteração do funcionamento normal do equipamento.


Como o MPF não havia sido intimado no início da ação, pediu ingresso após a sentença, sendo reaberto prazo para apelação do órgão. No recurso apresentado, o MPF argumenta que a concessão de licença para importação de produtos singular e de uso restrito é ato indiscutivelmente discricionário do Exército, originado de seu poder de polícia administrativa. Por lei cabe a ele o mais rigoroso controle de armamentos e acessórios de produtos controlados. “Somente um órgão dedicado à atividade realizada pelo Estado naquele setor tem condições de fazer o adequado juízo de conveniência e oportunidade que pode motivar o ato administrativo em questão”, afirma o MPF.


Ocorre, contudo, que a sentença da Justiça de primeiro grau vai de encontro à decisão do órgão competente, o que, para o MPF, representa violação ao princípio da separação dos poderes. De acordo com o MPF, é indiscutível o controle judicial da Administração Pública como um dos pilares sobre os quais repousa o Estado Democrático de Direito, entretanto daí não se pode concluir que é lícito ao Poder Judiciário substituir as funções administrativas típicas do Poder Executivo, sob pena de violação do artigo 2º da Constituição Federal.

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