29/03/2024
Ministros avaliam possibilidade de alterar o alcance do privilégio
O presidente do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, pediu vista e interrompeu nesta sexta-feira (29) o julgamento em que a Corte pode alterar o alcance do conceito de foro por prerrogativa de função, conhecido como “foro privilegiado”.
Com a decisão de Barroso, não há data definida para o processo voltar à pauta, mas o ministro tem 90 dias para liberar os autos. Antes do pedido de vista, o relator, Gilmar Mendes, votou por ampliar a abrangência do foro e foi seguido por Cristiano Zanin.
“A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.”
O STF é responsável por julgar crimes comuns de presidente, vice-presidente, ministros, senadores, deputados federais, embaixadores, integrantes dos tribunais superiores e membros do Tribunal de Contas da União.
O julgamento em curso parte de um habeas corpus apresentado pelo senador Zequinha Marinho (Podemos-PA). Ele responde a um processo na Justiça Federal do Distrito Federal por atos praticados como deputado federal. Segundo a denúncia, Marinho teria exigido que servidores de seu gabinete na Câmara depositassem mensalmente 5% dos salários nas contas do partido, sob pena de exoneração.
O senador entende que o STF é a Corte competente para julgar a ação penal, sob o argumento de que, conforme a denúncia, os atos foram praticados durante o exercício do cargo público e em razão dele.
“Enfim, se a diplomação do parlamentar, sozinha, não justifica a remessa dos autos para os Tribunais, o encerramento do mandato também não constitui razão para o movimento contrário – retorno dos autos para a primeira instância”, escreveu Gilmar em seu voto.
Ao enviar a discussão ao plenário, Gilmar reforçou que o Supremo tem aplicado a orientação de que o encerramento do mandato parlamentar implica, em geral, a remessa dos autos para a primeira instância, ressalvadas as ações em que a fase de instrução processual já foi concluída.
Embora não esteja expresso na Constituição, a jurisprudência do STF estabelece que o foro vale apenas enquanto durar a função e quanto “aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo”.
“O entendimento atual reduz indevidamente o alcance da prerrogativa de foro, distorcendo seus fundamentos e frustrando o atendimento dos fins perseguidos pelo legislador”, avalia Gilmar. “Mas não é só. Ele também é contraproducente, por causar flutuações de competência no decorrer das causas criminais e por trazer instabilidade para o sistema de Justiça.”
Por isso, de acordo com o decano do STF, é “necessário avançar no tema, para estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo)”.
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