A responsabilidade civil dos profissionais de clínica de estética
- 16 de set. de 2020
- 2 min de leitura
A responsabilidade civil significa o dever de reparar um prejuízo

No campo da estética esta responsabilidade se divide em objetiva e subjetiva, sendo que um diz respeito a clínica e o outro a profissional liberal da área de estética.
A primeira independe da prova da culpa do causador do dano, basta que o procedimento tenha sido realizado no interior do estabelecimento, ou seja, da clínica de estética.
Enquanto que o segundo, que consiste na responsabilidade subjetiva exige a prova da ocorrência de negligencia, imprudência ou imperícia da profissional liberal.
A diferenciação de tal responsabilidade sendo ela objetiva ou subjetiva é essencial para que se entenda como ocorre na pratica, em caso de responsabilização civil.
Na clinica de estética quando esta contrata profissional para prestar atendimento aos clientes, a responsabilidade é objetiva, porem se a clinica é composta por diversos profissionais e, não existe sociedade entre eles, sendo que cada um arca com suas despesas a responsabilidade é subjetiva, de igual maneira com a profissional que abriu clinica mas, presta serviço de forma exclusiva aos seus clientes.
A beleza é o que rege a vida de todos os seres humanos, embora alguns, se declarem não vaidosos, o belo nos encanta, por isso ao longo dos anos houve a criação de um padrão de beleza, onde as profissões relacionadas a beleza ganharam o mercado de forma significativa.
Contudo, a ascensão dos procedimentos estéticos, vendem resultados milagrosos e, não se vê nas mídias os insucessos que ocorrem neste mercado, a impressão transmitida é a de que é fácil e rápido obter excelentes resultados, todavia esta não é a realidade.
Devido a esta imagem transmitida pela área estética a obrigação destas profissionais passou a ser a de resultado, ou seja, o cliente deve sair satisfeito com o procedimento que contratou, caso contrario isso poderá gerar responsabilização á profissional.
Quando os insucessos dos procedimentos estéticos chegam ao judiciário, alem de todos os meios de provas já existentes, o mais relevante é a prova documental, constante na anamnese do paciente, onde deve estar discriminado de forma minuciosa todo seu histórico, o que se assemelha com um prontuário médico e pode perfeitamente ser utilizado nesta área. O contrato de prestação de serviço (que estabelece relação de consumo) e o termo de consentimento livre são documentos indispensáveis para a defesa da profissional em sede de ação judicial.
Portanto, necessário se faz, documentar todo o atendimento, cientificar a paciente das possíveis intercorrências ou efeitos colaterais que podem surgir após ou durante o procedimento e, o mais importante certificar-se de que ela de fato compreendeu o que lhe foi dito, por mais que os termos sejam técnicos, a profissional deve esforçar-se para expor da forma mais clara possível e ainda é relevante colocar-se a disposição da paciente em caso de queixa pós procedimento de preferência de forma presencial.
Tais precauções certamente alem de eliminar ou abreviar problemas futuros, vão transmitir a paciente maior segurança e bem estar no decorrer da relação de consumo estabelecida entre ambas.
TALYSSA NAYARA DE FRANÇA PERY
OAB/PR 87.426







Comentários